Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela Corte, em 2009, e determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de ter sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A partir da decisão da sessão extraordinária de 1º de agosto, os empregados poderão escolher entre a conciliação e o ingresso com reclamação trabalhista na Justiça.

 

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria.

 

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a comissão de conciliação constitui meio legítimo, de solução de conflitos trabalhistas, apesar de não ser obrigatório, “permanecendo o acesso à Justiça resguardado a todos que venham a ajuizar demanda no órgão competente”. Na avaliação da ministra, “o artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

 

Acompanharam integralmente o voto da presidente da Corte os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram da sessão.

 

RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO

 

A retomada do julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas em 2000 pelo PCdoB, PSB, PT, PDT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), que deu início aos trabalhos do segundo semestre da Corte, reafirmou o entendimento majoritário do julgamento dos pedidos de liminar, em janeiro de 2000, de que manter a regra do 625-D da

 

CLT, sem interpretação conforme a Constituição, representaria “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”.

 

Tanto a confederação quanto os partidos argumentam que a regra da CLT representa um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas. Em 2009, por maioria, os ministros decidiram por meio de liminar, que as demandas trabalhistas poderiam ser submetidas diretamente ao Judiciário. Para eles, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

 

Para Miguel Salaberry Filho, Secretário de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT), a solução “estimula a conciliação e mantém a tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso dos cidadãos à jurisdição”.

 

O ugetista lembrou que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

 

Salaberry reconhece que as soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social, e que a regra da CLT representa “uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. Mesmo assim, o sindicalista admite que o entendimento definido preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

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